A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou o entendimento de que órgãos partidários não podem ser responsabilizados por dívidas assumidas por outros diretórios da mesma legenda situados em níveis federativos distintos. Com base nessa interpretação, o colegiado afastou a possibilidade de o diretório estadual do PSDB em São Paulo responder por obrigações financeiras atribuídas ao diretório municipal da capital. (Foto ilustração)
A decisão teve como fundamento o artigo 15-A da Lei nº 9.096/1995, que atribui a responsabilidade exclusivamente ao órgão partidário que deu causa à obrigação, afastando expressamente a solidariedade entre instâncias. O voto condutor foi apresentado pelo ministro Marco Buzzi e acompanhado de forma unânime pelos demais integrantes da turma.
O caso teve origem em ação ajuizada por uma empresa gráfica que buscava cobrar do diretório estadual valores referentes à produção de materiais de campanha contratados pelo diretório municipal nas eleições de 2012. Em 1ª instância, o juízo reconheceu a revelia do diretório estadual e julgou procedente o pedido de cobrança.
Ao examinar a apelação, o Tribunal de Justiça de São Paulo reformou integralmente a sentença, reconheceu a ilegitimidade passiva do diretório regional e extinguiu o processo sem resolução do mérito. Para o tribunal, os documentos constantes dos autos demonstravam que a contratação havia sido realizada exclusivamente pelo órgão municipal.
No recurso especial interposto ao STJ, a gráfica sustentou três teses principais:
– A existência de responsabilidade solidária do diretório estadual pelo débito;
– Anecessidade de oportunizar a correção do polo passivo, caso reconhecida a ilegitimidade;
– A responsabilização do partido por ter permanecido revel, o que, segundo a empresa, teria contribuído para a prescrição do crédito.
O relator rejeitou todos os argumentos. Segundo o ministro, a legislação partidária é clara ao afastar qualquer forma de solidariedade entre diretórios de diferentes esferas, razão pela qual não há como reconhecer legitimidade do diretório estadual quando comprovado que a obrigação foi contraída pelo órgão municipal. (comgressoemfoco)

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