O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por unanimidade, que o teto de gastos previsto no novo arcabouço fiscal não se aplica à totalidade das receitas dos tribunais e órgãos do Poder Judiciário da União. Receitas próprias, como custas, emolumentos, multas e fundos especiais destinados ao custeio de atividades específicas da Justiça, foram excluídas do cálculo do teto. A decisão foi proferida em sessão virtual finalizada em 11/4. (Foto ilustração)
O novo arcabouço fiscal (lei complementar 200/2023) estabelece limites globais de despesas, a partir de 2024, para cada Poder da União, Ministério Público e Defensoria Pública. Na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7641, a Associação dos Magistrados do Brasil (AMB) alegou que a norma exclui do teto de gastos recursos próprios de alguns órgãos, como universidades federais, empresas públicas da União e instituições federais de educação. Essas receitas próprias são as provenientes de aluguéis, alienação de bens, multas e, no caso do Judiciário, custas e emolumentos.
A AMB argumentou que esses recursos, destinados a custear serviços relativos às atividades específicas do Poder Judiciário da União, também deveriam ser excluídos do teto.
O relator, ministro Alexandre de Moraes, destacou que o controle fiscal, por meio de metas, tetos e compromissos, é objetivo de todos os Poderes. Entretanto, ressaltou a importância de considerar o prejuízo causado pela restrição de recursos orçamentários oriundos de receitas próprias, principalmente quando vinculados a propósitos específicos relacionados à autonomia do Judiciário.
“As receitas provenientes da União e conformadas pelo orçamento público continuarão a ser regidas pelo teto do regime fiscal sustentável. Subtrai-se dele somente aquilo que o Poder Judiciário angaria por iniciativa própria”, concluiu Moraes. (CeF)
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