A Justiça Federal em Feira de Santana concedeu parcialmente um mandado de segurança coletivo movido pelo Sindicato do Comércio de Feira de Santana contra a União e a Receita Federal. A decisão reconhece que empresas representadas pela entidade não precisam recolher contribuições previdenciárias patronais sobre determinadas verbas pagas aos empregados, como aviso prévio indenizado, salário-maternidade, vale-transporte, abono pecuniário de férias e planos de saúde e odontológico, desde que atendidos os requisitos legais.
A sentença também reconhece o direito à compensação de valores recolhidos indevidamente nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, em 7 de dezembro de 2022. A restituição será feita por compensação administrativa, após o trânsito em julgado, com atualização pela taxa Selic. O benefício também abrange o auxílio-alimentação fornecido por meio de tíquetes ou vales, mas não quando pago em dinheiro.
Por outro lado, a Justiça negou o pedido de exclusão das contribuições sobre férias gozadas, terço constitucional de férias, horas extras, adicionais noturno, de insalubridade e de periculosidade, 13º salário proporcional ao aviso prévio indenizado e auxílio-alimentação pago em dinheiro. A sentença ainda está sujeita a reexame obrigatório pelo Tribunal, portanto, o caso não está definitivamente encerrado. (Da Redação/Foto ilustração: Justiça Federal em Feira de Santana)


No Comment! Be the first one.