A União foi condenada a restituir o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) pago por pessoas com deficiência na aquisição de veículos movidos a gasolina durante os períodos de 1º de janeiro a 25 de junho de 2000 e de 17 de junho a 2 de novembro de 2003. A decisão foi proferida na Ação Civil Pública nº 0018178-11.2000.4.03.6100, que tramitou na Justiça Federal. (Foto ilustração)
A sentença declarou inconstitucionais dispositivos legais que limitavam a isenção do IPI apenas a veículos com combustíveis de origem renovável ou com sistema reversível de combustão. Com isso, a isenção foi estendida também a veículos movidos a gasolina.
Dispositivos considerados inconstitucionais
Foram declarados inconstitucionais os seguintes dispositivos:
– Art. 2º da Medida Provisória 1.939-23/1999;
– Art. 2º da Medida Provisória 2.068-37/2000;
– Art. 2º da Lei nº 10.690/2003.
Essas normas restringiam a isenção do IPI a veículos que utilizassem combustíveis renováveis, o que foi considerado inconstitucional por limitar direitos das pessoas com deficiência.
Direito à restituição do IPI
Terão direito à devolução do IPI as pessoas com deficiência que:
– Obtiveram autorização da Receita Federal para adquirir veículo com isenção de IPI;
– Adquiriram, dentro do prazo dessa autorização, veículo automotor novo movido a gasolina com pagamento do imposto;
– Possuírem documentação que comprove essas condições.
Nesse caso, será necessário ajuizar uma ação de cumprimento de sentença individualmente na Justiça Federal do domicílio do beneficiário. (contábeis)
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