O artigo 40 do Projeto de Lei 5.582/2025, aprovado pelo Congresso Nacional em 24 de fevereiro, altera o Código Eleitoral (Lei 4.737/1965) para proibir o voto de pessoas recolhidas a estabelecimento prisional, mesmo sem condenação definitiva. O texto, que seguiu para sanção presidencial, é inconstitucional, viola o princípio da presunção de inocência e deve parar no Supremo Tribunal Federal caso essa determinação não seja vetada, concluem advogados criminalistas ouvidos pela reportagem. (Foto ilustração)
Além de cassar o direito a voto de presos sem condenação transitada em julgado, o projeto, conhecido como PL Antifacção, aumenta penas por participação em organização criminosa ou milícia e prevê apreensão de bens do investigado em determinadas circunstâncias.
Welington Arruda lembra que a Constituição é clara ao estabelecer em seu artigo 15 que a suspensão dos direitos políticos só ocorre em caso de condenação criminal transitada em julgado. Esse artigo também prevê a perda do direito a voto nos casos de cancelamento de naturalização, incapacidade civil absoluta, recusa de obrigação imposta a todos e improbidade administrativa.
“O que o projeto faz, na prática, é transformar a prisão cautelar em causa de suspensão do direito de voto. Isso é problemático porque a prisão provisória tem natureza processual, não punitiva. Ela serve para garantir o andamento do processo penal, não para antecipar consequências típicas de uma condenação”, ressalta Arruda.
O causídico sustenta que o rol de hipóteses de suspensão de direitos políticos previsto na Constituição sempre foi tratado como taxativo, o que significa que uma lei ordinária não pode simplesmente criar uma restrição. (Por Rafa Santos/conjur)

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