O ITR possui alíquota progressiva, aplicada conforme a produtividade do imóvel rural. Quanto menor a produtividade, maior o imposto. “A produtividade não depende de o proprietário explorar pessoalmente a área; imóveis arrendados, em comodato ou em parceria também são considerados produtivos, com menor tributação”, explica Moema. (Foto ilustração)
O cálculo do imposto leva em conta o Valor da Terra Nua tributável (VTNt) e o Grau de Utilização (GU) da área. O VTN corresponde ao valor do imóvel, excluindo construções, benfeitorias, culturas permanentes e temporárias, pastagens e florestas plantadas. A área tributável considera a totalidade do imóvel, menos áreas de preservação permanente, reserva legal, floresta nativa, áreas de interesse ecológico ou inaptas à exploração.
Caso haja inconsistências após a entrega, a declaração pode ser retificada. O atraso na entrega acarreta multa mínima de R$50 ou 1% ao mês sobre o imposto devido. “É recomendável ter assessoria jurídica para acompanhar todo o processo. Em caso de autuação, o contribuinte pode pagar a diferença ou apresentar impugnação, que deve incluir laudo técnico se contestar o valor da terra nua”, finaliza a advogada.
Em 2025, a declaração do ITR vem como uma novidade: a possibilidade de preenchimento pelo serviço digital “Minhas Declarações do ITR”, diretamente no Portal de Serviços da Receita Federal, inclusive com a possibilidade de aproveitar o pré-preenchimento com dados já disponíveis na Receita.
É claro que as informações constantes da declaração pré-preenchida precisam ser conferidas com atenção, mas é uma comodidade para o contribuinte, que além disso não precisa mais instalar programas especiais, pode preencher as DITR de mais de um imóvel e consegue acessar declarações de outros anos no mesmo ambiente. Também foi dispensada a exigência do Ato Declaratório Ambiental (ADA), sendo necessário apenas que os imóveis inscritos no Cadastro Ambiental Rural (CAR) tenham informado o número do recibo de inscrição. (notíciasagrícolas)
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