A partir de 1º de outubro de 2025, empresas que comercializam produtos enquadrados em um novo grupo de Nomenclatura Comum do Mercosul (NCMs) deverão preencher obrigatoriamente os campos relacionados ao Global Trade Item Number ou Número Global do Item Comercial (GTIN) na emissão da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e). A exigência atende às disposições da Lei Complementar 214/2025, que regulamenta a Reforma Tributária, e integra o Grupo IV da Nota Técnica 2021.003, versão 1.40. (Foto ilustração)
O preenchimento do GTIN será obrigatório para todos os produtos que possuem redução de alíquotas conforme regime diferenciado previsto na LC 214/2025.
Esses grupos foram definidos para garantir que produtos com benefícios fiscais e redução de alíquotas do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) cumpram a obrigatoriedade de identificação padronizada no comércio.
Como informar o GTIN na NF-e
Os campos cEAN e cEANTrib da NF-e devem ser preenchidos com o GTIN correspondente ao produto.
Para produtos sem código de barras, deve ser informado o literal “SEM GTIN”.
Os sistemas da Secretaria da Fazenda realizam a validação do GTIN junto ao CCG (Cadastro Centralizado de GTIN), garantindo consistência das informações transmitidas.
Essa validação automatizada contribui para maior segurança fiscal e padronização de dados no comércio nacional. (Lívia Macario)
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