A lei que altera os critérios para a promoção de servidores influencia os processos iniciados antes da sua publicação.
Com esse entendimento, a Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça da Bahia determinou a revisão de um processo de promoção de servidores da Polícia Civil para incluir funcionários qualificados segundo os critérios de uma lei publicada após o início do procedimento.
O acórdão atendeu parcialmente aos pedidos formulados por 12 delegados. Segundo os autos, o processo promocional começou em 25 de abril de 2023. À época, estava em vigência o Decreto 17.972/2017. Segundo essa norma, o critério temporal para a promoção dos delegados era de seis anos ininterruptos de exercício em uma “classe” (cargo).
No entanto, em 16 de maio de 2023, menos de um mês depois, passou a vigorar a Lei estadual 14.565/2023. Em seu artigo 21, a norma determinou que, naquele ano, o requisito temporal da promoção seria de seis anos ininterruptos de efetivo exercício na “carreira” (conjunto de classes hierarquicamente dispostas).
Vale a nova regra
Os autores da ação argumentaram que, pelo texto da nova regra, estariam qualificados para a promoção, pois foram admitidos em abril de 2017. Contudo, seus nomes não foram incluídos na lista de delegados aptos, divulgada em junho de 2023.
O estado da Bahia argumentou que, como o processo começou antes da publicação da nova lei, a norma estadual não o afetaria. Também sustentou que eles não haviam completado os seis anos exigidos até o dia 31 de dezembro de 2022, que seria a data limite para o cumprimento dos critérios, de acordo com o Decreto estadual 17.972/2017.
O relator do caso, desembargador Jorge Barretto, discordou da argumentação do estado. Ele considerou que o processo promocional foi afetado pela nova lei e que, consequentemente, a data limite definida pela norma anterior perdeu a validade.
“Se a vigência da lei ocorreu em 16 de maio de 2023 e os impetrantes completaram o interstício na carreira nos meses de março ou abril, portanto, em momento anterior a publicação da lei, possuem direito à revisão para constarem na lista para avaliação dos demais critérios exigidos pela lei para a conformação da promoção”, escreveu.
Apesar de reconhecer o cumprimento dos critérios pelos autores da ação e determinar a inclusão deles no processo promocional, o tribunal afastou o pedido de promoção imediata.
“Não há como acolher a pretensão mandamental para reconhecer o direito imediato à ascensão na carreira, tendo em vista que o processo de promoção sujeita os habilitados à ordem de classificação, dos servidores aptos à promoção, dentro do número de vagas, e considerando a disponibilidade orçamentária”, justificou o desembargador. Processo 8040389-70.2023.8.05.0000. (conjur)
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