A legislação do Simples Nacional passa a ter novas regras de penalidade para atraso na entrega de obrigações acessórias a partir de 1º de janeiro de 2026. As alterações foram definidas pela Lei Complementar nº 214/2025, que integra a Reforma Tributária sobre o Consumo, e regulamentadas pela Resolução CGSN nº 183/2025. As mudanças impactam diretamente Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP) que utilizam o PGDAS-D e a DEFIS para informar receitas e dados fiscais obrigatórios. (Foto ilustração)
As novas normas definem mudanças no cálculo, no termo inicial da multa e no valor mínimo das penalidades, além de reforçarem os prazos para envio das declarações. A atualização segue o objetivo de uniformizar procedimentos e adequar o tratamento tributário do Simples Nacional às regras introduzidas pela reforma.
Multa por atraso no PGDAS-D terá novo termo inicial a partir de 2026
A partir de 1º de janeiro de 2026, quem deixar de transmitir o PGDAS-D até o dia 20 do mês subsequente ao da receita bruta estará sujeito à multa prevista no art. 38-A, § 2º, da Lei Complementar nº 123/2006. A penalidade será de 2% ao mês-calendário ou fração, calculada sobre o valor dos tributos informados na declaração.
O valor mínimo da multa será de R$ 50,00 para cada mês de referência, de acordo com a legislação vigente.
A regra também vale para declarações enviadas com incorreções ou omissões.
Como é hoje
O termo inicial da multa ocorre apenas a partir do 1º dia do quarto mês do ano subsequente ao dos fatos geradores — ou seja, em 1º de abril do ano seguinte.
Como será a partir de 2026
O termo inicial passará a ser o dia seguinte ao término do prazo original de entrega.
Exemplo oficial
A declaração referente ao período de apuração dezembro/2025, com prazo final em 20/01/2026, estará sujeita à multa se enviada a partir de 21/01/2026. A alteração antecipa significativamente o marco inicial da penalidade, aumentando o rigor no cumprimento do prazo mensal. (Juliana Moratto)

No Comment! Be the first one.