O Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por meio do Desembargador Federal Néviton Guedes, negou provimento à apelação do Ministério Público Federal em ação civil pública por ato de improbidade administrativa envolvendo a gestão do município de Macajuba. A ação foi ajuizada contra a prefeita Mary Marques Dias Sampaio, o ex-prefeito Nelson Brandão de São Leão, a empresa Alexandro Macedo de Souza ME e seu responsável Alexandro Macedo de Souza, bem como os herdeiros do falecido prefeito Fernão Dias de Ramalho Sampaio — Milla Dias Sampaio, Murilo Dias Sampaio e Cristiane Soledade da Silva Sampaio —, por supostas irregularidades na licitação do transporte escolar entre 2013 e 2017.
O MPF alegava que o pregão presencial nº 21/2013 e o contrato administrativo nº 1235/2013 resultaram em subcontratação integral do serviço, superfaturamento e uso de veículos em estado precário, prejudicando os estudantes. A apelação questionava a sentença que julgou improcedente a ação, alegando violação ao princípio do contraditório e da não surpresa, especialmente em relação à aplicação da Lei nº 14.230/2021. O Tribunal, porém, entendeu que não havia dolo específico dos recorridos nem provas de prejuízo efetivo ao erário.
Além do Desembargador Federal Néviton Guedes, que relatou o caso, a decisão considerou precedentes do STJ sobre o princípio da não surpresa e manteve a sentença de primeiro grau, proferida inicialmente pelo juiz da ação civil pública. Com isso, o MPF não conseguiu alterar o resultado, e os denunciados — Mary Marques Dias Sampaio, Nelson Brandão de São Leão, Alexandro Macedo de Souza, Milla Dias Sampaio, Murilo Dias Sampaio, Cristiane Soledade da Silva Sampaio — permanecem sem condenação por improbidade administrativa. (Da Redação)

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