Os juízes podem consultar perfis públicos de redes sociais de investigados e utilizar essas informações como fundamento para decretar prisão preventiva ou outras medidas cautelares, de acordo com o entendimento da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. Segundo o colegiado, esse tipo de consulta não viola o sistema acusatório, nem compromete a imparcialidade do magistrado, desde que sejam respeitados os limites legais. (Foto ilustração)
A controvérsia teve início em exceção de suspeição movida contra um juiz que, ao examinar o pedido de prisão preventiva e outras medidas cautelares apresentado pelo Ministério Público, consultou as redes sociais do réu para conferir dados mencionados na denúncia.
Para a defesa, essa ação configurou violação ao sistema acusatório estabelecido no artigo 3º-A do Código de Processo Penal, uma vez que o magistrado teria extrapolado sua função de julgador ao atuar diretamente na coleta de elementos de prova — competência que seria atribuída exclusivamente às partes. Após o indeferimento da exceção de suspeição pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina, a defesa recorreu ao STJ.
Dentro dos limites
Em seu voto, o ministro Joel Ilan Paciornik, relator do recurso na 5ª Turma, afastou qualquer ilegalidade na conduta do juiz ao acessar as redes sociais do investigado. Segundo ele, o magistrado agiu dentro dos limites do sistema acusatório ao exercer seu livre convencimento motivado, promovendo uma diligência suplementar baseada em dados públicos. Para Paciornik, trata-se de uma atuação legítima e compatível com a imparcialidade exigida da função jurisdicional. (conjur)

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