O Superior Tribunal de Justiça começou a aplicar, em decisões colegiadas, a tese do Supremo Tribunal Federal que estabeleceu balizas para diferenciar tráfico e porte de maconha para consumo próprio. (Foto ilustração)
Em acórdão da quarta-feira passada (14/8), a 6ª Turma do STJ reconheceu, ao dar provimento por unanimidade a um agravo regimental, a atipicidade da conduta de um usuário de maconha que foi flagrado com 23 gramas da planta, sem dispor de outros elementos que pudessem caracterizar tráfico de drogas.
O relator do recurso especial, ministro Sebastião Reis Júnior, determinou que os autos fossem encaminhados “ao Juizado Especial Criminal competente para a apuração do ilícito administrativo, conforme tese fixada no julgamento do Recurso Extraordinário n. 635.659/SP” pelo STF, no Tema 506. Ele teve o voto acompanhado pelos ministros Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro e pelos desembargadores convocados Jesuíno Rissato e Otávio de Almeida Toledo.
Antes da decisão colegiada, o STJ já havia aplicado a tese do Supremo em decisões monocráticas. Em 16 de julho, o ministro Sebastião Reis Júnior cassou um acórdão de segunda instância para que o juízo de primeiro grau verifique a possibilidade de classificar como ato infracional equiparado à posse de drogas para consumo pessoal a conduta antes imputada a um adolescente como ato infracional análogo ao tráfico. (Paulo Batistella)
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