A Justiça Federal julgou procedente a ação movida pela Santa Casa de Misericórdia de Ruy Barbosa, reconhecendo que a instituição filantrópica é imune ao recolhimento de IRPJ e IOF incidentes sobre rendimentos de aplicações financeiras. A decisão declara a inexistência de relação jurídico-tributária com a União nesse ponto, afirmando que a proteção prevista na Constituição Federal se aplica às entidades beneficentes que comprovam o cumprimento dos requisitos legais — condição atendida pela Santa Casa, que apresentou CEBAS válido, certidões e documentos que confirmam sua atuação gratuita no atendimento pelo SUS. (Foto ilustração: Santa Casa de Misericórdia de Ruy Barbosa)
Na sentença, a Justiça Federal destacou que a imunidade alcança receitas destinadas à manutenção das atividades essenciais da entidade, incluindo rendimentos de aplicações financeiras revertidos integralmente à assistência em saúde. A Justiça rejeitou o argumento da União de que os ganhos financeiros configurariam atividade econômica incompatível com a finalidade institucional, apontando que a legislação não exclui automaticamente esses valores quando comprovado que se destinam à missão social da instituição. A decisão também autoriza a Receita Federal a fiscalizar, inclusive em períodos futuros, o cumprimento dos requisitos para manutenção da imunidade.
A Justiça determinou ainda que a União restitua os valores recolhidos a título de IRRF sobre operações financeiras e recebimento de prêmios, relativos aos períodos em que a Santa Casa comprovou preencher as exigências legais, com atualização pela taxa Selic. A sentença está sujeita ao reexame necessário, devendo ser analisada pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região após o prazo de recursos. (Da Redação)

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